CONVENÇÃO
SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA Os
Estados membros na presente convenção:
Considerando que, em conformidade com os princípios
proclamados pela Carta das Nações Unidas, o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da
paz no mundo;
Tendo presente que, na Carta, os povos das Nações
Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana
e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar
melhores condições de vida numa liberdade mais
ampla;
Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e nos pactos internacionais
relativos aos direitos do homem, proclamaram e acordaram em
que toda a pessoa humana pode invocar os direitos e liberdades
aqui enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, de origem nacional
ou social, de fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação;
Recordando que, na Declaração Universal dos
Direitos do Homem, a organização das Nações
Unidas proclamou que a infância tem direito a uma ajuda
e assistência especiais;
Convictos de que a família, elemento natural e fundamental
da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar
de todos os seus membros, e em particular das crianças,
deve receberem a protecção e a assistência
necessárias para desempenhar plenamente o seu papel
na comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento
harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente
familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que importa preparar plenamente a criança
para viver uma vida individual na sociedade e ser educada
no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações
Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade,
tolerância, liberdade e solidariedade;
Tendo presente que a necessidade de garantir uma protecção
especial à criança foi enunciada pela Declaração
de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e pela
Declaração dos Direitos da Criança adoptada
pelas Nações Unidas em 1959, e foi reconhecida
pela Declaração Universal dos Direitos do Homem,
pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
(nomeadamente nos artigos 23 e 24) 4, pelo Pacto Internacional
sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente
o artigo 10) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes
das agências especializadas e organizações
internacionais que se dedicam ao bem estar da criança;
Tendo presente que, como indicado na Declaração
dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro
de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas,
a criança, por motivo da sua falta de maturidade física
e intelectual, tem necessidade de uma protecção
e cuidados especiais, nomeadamente de protecção
jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento;
Recordando as disposições da Declaração
sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis
à Protecção e Bem-estar das Crianças,
com Especial Referência à Adopção
e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional
(resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral,
de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas
das Nações Unidas relativas à administração
da Justiça para Menores (Regras de Beijing) (Resolução
n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985)
e a Declaração sobre Protecção
de Mulheres e Crianças em Situação de
Emergência ou de Conflito Armado (Resolução
n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro
de 1974); Reconhecendo que em todos os países do mundo
há crianças que vivem em condições
particularmente difíceis e que importa assegurar uma
atenção especial a essas crianças;
Tendo devidamente em conta a importância das tradições
e valores culturais de cada povo para a protecção
e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação
internacional para a melhoria das condições
de vida das crianças em todos os países, em
particular nos países em desenvolvimento;
Acordam no seguinte:
ARTIGO 1
Nos termos da presente Convenção,
criança é todo o ser humano menor de 18 anos,
salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável,
atingir a maioridade mais cedo.
ARTIGO 2
- Os Estados Partes comprometem se a
respeitar e a garantir os direitos previstos na presente
Convenção a todas as crianças que se
encontrem sujeitas à sua jurisdição,
sem discriminação alguma, independentemente
de qualquer consideração de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política
ou outra da criança, de seus pais ou representantes
legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social,
fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.
- Os Estados Partes tomam todas as medidas
adequadas para que a criança seja efectivamente protegida
contra todas as formas de discriminação ou
de sanção decorrentes da situação
jurídica, de actividades, opiniões expressas
ou convicções de seus pais, representantes
legais ou outros membros da sua família.
ARTIGO 3
- Todas as decisões relativas
a crianças, adoptadas por instituições
públicas ou privadas de protecção social,
por tribunais, autoridades administrativas ou orgãos
legislativos, terão primacialmente em conta o interesse
superior da criança.
- Os Estados Partes comprometem se a
garantir á criança a protecção
e os cuidados necessários ao seu bem estar, tendo
em conta os direitos e deveres dos pais, representantes
legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo
e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas
e administrativas adequadas.
- . Os Estados Partes garantem que o funcionamento
de instituições, serviços e estabelecimentos
que têm crianças a seu cargo e asseguram que
a sua protecção seja conforme as normas fixadas
pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios
da segurança e saúde, relativamente ao número
e qualificação do seu pessoal, bem como quanto
a existência de uma adequada fiscalização.
ARTIGO 4
Os Estados Partes comprometem se
a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras
necessárias á realização dos direitos
reconhecidos pela presente Convenção. No caso
de direitos económicos, sociais e culturais, tomam
essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis
e, se necessário, no quadro da cooperação
internacional.
ARTIGO
5
Os Estados Partes respeitam as responsabilidades,
direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros
da família alargada ou da comunidade nos termos dos
costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas
que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar
à criança, de forma compatível com o
desenvolvimento das suas capacidades, a orientação
e os conselhos adequados ao exercício dos direitos
que lhe são reconhecidos pela presente Convenção.
ARTIGO 6
- Os Estados Partes reconhecem que toda
a criança tem o direito inerente à vida.
- Os Estados Partes asseguram na
máxima medida possível a sobrevivência
e o desenvolvimento da criança.
ARTIGO
7
- A criança é registada
imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento
o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade
e, sempre que possível, o direito de conhecer os
seus pais e de ser educada por eles.
- Os Estados Partes garantem a realização
destes direitos de harmonia com a legislação
nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos
jurídicos internacionais relevantes neste domínio,
nomeadamente nos casos em que, de outro modo, a criança
ficasse apátrida.
ARTIGO 8
- Os Estados Partes comprometem se a
respeitar o direito da criança e a preservar a sua
identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações
familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.
- No caso de
uma criança ser ilegalmente privada de todos os elementos
constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os Estados
Partes devem assegurar lhe assistência e protecção
adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida
o mais rapidamente possível.
ARTIGO 9
- Os Estados Partes garantem que a criança
não é separada de seus pais contra a vontade
destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem
prejuízo de revisão judicial e de harmonia
com a legislação e o processo aplicáveis,
que essa separação é necessária
no interesse superior da criança. Tal decisão
pode mostrar se necessária no caso de, por exemplo,
os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou
no caso de os pais viverem separados e uma decisão
sobre o lugar da residência da criança tiver
de ser tomada.
- Em todos os casos previstos no n.º
1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade
de participar nas deliberações e de dar a
conhecer os seus pontos de vista.
- Os Estados Partes respeitam o direito
da criança separada de um ou de ambos os seus pais
de manter regularmente relações pessoais e
contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário
ao interesse superior da criança.
- Quando a separação resultar
de medidas tomadas por um Estado Parte, tais como a detenção,
prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo
a morte ocorrida no decurso de detenção, independentemente
da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da criança,
o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará aos
pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um
outro membro da família informações
essenciais sobre o local onde se encontram o membro ou membros
da família, a menos que a divulgação
de tais informações se mostre prejudicial
ao bem estar da criança. Os Estados Partes comprometem
se, além disso, a que a apresentação
de um pedido de tal natureza não determine em si
mesmo consequências adversas para a pessoa ou pessoas
interessadas.
ARTIGO 10
- Nos termos da obrigação
decorrente para os Estados Partes ao abrigo do n.º
1 do artigo 9, todos os pedidos formulados por uma criança
ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou para o
deixar, com o fim de reunificação familiar,
são considerados pelos Estados Partes de forma positiva,
com humanidade e diligência. Os Estados Partes garantem,
além disso, que a apresentação de um
tal pedido não determinará consequências
adversas para os seus autores ou para os membros das suas
famílias.
- Uma criança cujos pais
residem em diferentes Estados Partes tem o direito de manter,
salvo circunstâncias excepcionais, relações
pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para
esse efeito, e nos termos da obrigação que
decorre para os Estados Partes ao abrigo do n.º 2 do
artigo 9.º, os Estados Partes respeitam o direito da
criança e de seus pais de deixar qualquer país,
incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país.
O direito de deixar um país só pode ser objecto
de restrições que, sendo previstas na lei,
constituam disposições necessárias
para proteger a segurança nacional, a ordem pública,
a saúde ou moral públicas, ou os direitos
e liberdades de outrem, e se mostrem compatíveis
com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção.
ARTIGO 11
- Os Estados Partes tomam as medidas
adequadas para combater a deslocação e a retenção
ilícitas de crianças no estrangeiro.
- Para esse efeito, os Estados Partes
promovem a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais
ou a adesão a acordos existentes.
ARTIGO 12
- Os Estados Partes garantem à
criança com capacidade de discernimento o direito
de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões
que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração
as opiniões da criança, de acordo com a sua
idade e maturidade.
- Para este fim, é assegurada
à criança a oportunidade de ser ouvida nos
processos judiciais e administrativos que lhe respeitem,
seja directamente, seja através de representante
ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas
pelas regras de processo da legislação nacional.
ARTIGO 13
- A criança tem direito à
liberdade de expressão. Este direito compreende a
liberdade de procurar, receber e expandir informações
e ideias de toda a espécie, sem considerações
de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística
ou por qualquer outro meio à escolha da criança.
- O exercício deste direito só
pode ser objecto de restrições previstas na
lei e que sejam necessárias:
- Ao respeito dos direitos e da reputação
de outrem;
- A salvaguarda da segurança
nacional, da ordem pública, da saúde ou da
moral públicas.
ARTIGO 14
- Os Estados Partes respeitam o direito
da criança à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião.
- Os Estados Partes respeitam os direitos
e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos representantes
legais, de orientar a criança no exercício
deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento
das suas capacidades.
- A liberdade de manifestar a sua religião
ou as suas convicções só pode ser objecto
de restrições previstas na lei e que se mostrem
necessárias à protecção da segurança,
da ordem e da saúde públicas, ou da moral
e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
ARTIGO 15
- Os Estados Partes reconhecem os direitos
da criança à liberdade de associação
e à liberdade de reunião pacífica.
- O exercício destes direitos
só pode ser objecto de restrições previstas
na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional ou da segurança
pública, da ordem pública, para proteger a
saúde ou a moral públicas ou os direitos e
liberdades de outrem.
ARTIGO 16
- Nenhuma criança pode ser sujeita
a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua
vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou correspondência, nem a ofensas ilegais à
sua honra e reputação.
- A criança tem direito à
protecção da lei contra tais intromissões
ou ofensas.
ARTIGO 17
Os Estados Partes reconhecem a importância da função
exercida pelos orgãos de comunicação
social e asseguram o acesso da criança á informação
e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais
diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem
estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde
física e mental. Para esse efeito, os Estados Partes
devem:
- Encorajar os orgãos de comunicação
social a difundir informação e documentos
que revistam utilidade social e cultural para a criança
e se enquadrem no espírito do artigo 29;
- Encorajar a cooperação
internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação
e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes
fontes culturais, nacionais e internacionais;
- Encorajar a produção
e a difusão de livros para crianças;
- Encorajar os orgãos de comunicação
social a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas
das crianças indígenas ou que pertençam
a um grupo minoritário;
- Favorecer a elaboração
de princípios orientadores adequados à protecção
da criança contra a informação e documentos
prejudiciais ao seu bem estar, nos termos do disposto nos
artigos 13.º e 18º.
ARTIGO 18
- Os Estados Partes diligenciam de forma
a assegurar o reconhecimento do princípio segundo
o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum
na educação e no desenvolvimento da criança.
A responsabilidade de educar a criança e de assegurar
o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo
caso disso, aos representantes legais. O interesse superior
da criança deve constituir a sua preocupação
fundamental.
- Para garantir e promover os direitos
enunciados na presente Convenção, os Estados
Partes asseguram uma assistência adequada aos pais
e representantes legais da criança no exercício
da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança
e garantem o estabelecimento de instituições,
instalações e serviços de assistência
à infância.
- Os Estados Partes tomam todas as medidas
adequadas para garantir às crianças cujos
pais trabalhem o direito de beneficiar de serviços
e instalações de assistência às
crianças para os quais reúnam as condições
requeridas.
ARTIGO 19
- Os Estados Partes tomam todas as medidas
legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas
á protecção da criança contra
todas as formas de violência física ou mental,
dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente;
maus tratos ou exploração, incluindo a violência
sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais
ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer
outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
- Tais medidas de protecção
devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para
o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar
o apoio necessário á criança e áqueles
a cuja guarda está confiada, bem como outras formas
de prevenção, e para identificação,
elaboração de relatório, transmissão,
investigação, tratamento e acompanhamento
dos casos de maus tratos infligidos à criança,
acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário,
processos de intervenção judicial.
ARTIGO 20
- A criança temporária
ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que,
no seu interesse superior, não possa ser deixada
em tal ambiente tem direito à protecção
e assistência especiais do Estado.
- Os Estados Partes asseguram a tais
crianças uma protecção alternativa,
nos termos da sua legislação nacional.
- A protecção alternativa
pode incluir, entre outras, a forma de colocação
familiar, a kafala do direito islâmico, a adopção
ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação
em estabelecimentos adequados de assistência às
crianças. Ao considerar tais soluções,
importa atender devidamente à necessidade de assegurar
continuidade á educação da criança,
bem como á sua origem étnica, religiosa, cultural
e linguística.
ARTIGO 21
Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adopção
asseguram que o interesse superior da criança será
a consideração primordial neste domínio
e:
- Garantem que a adopção
de uma criança é autorizada unicamente pelas
autoridades competentes, que, nos termos da lei e do processo
aplicáveis e baseando se em todas as informações
credíveis relativas ao caso concreto, verificam que
a adopção pode ter lugar face à situação
da criança relativamente a seus pais, parentes e
representantes legais e que, se necessário, as pessoas
interessadas deram em consciência o seu consentimento
à adopção, após se terem socorrido
de todos os pareceres julgados necessários;
- Reconhecem que a adopção
internacional pode ser considerada como uma forma alternativa
de protecção da criança se esta não
puder ser objecto de uma medida de colocação
numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não
puder ser convenientemente educada no seu país de
origem;
- Garantem à criança sujeito
de adopção internacional o gozo das garantias
e normas equivalentes s aplicáveis em caso de adopção
nacional;
- Tomam todas as medidas adequadas para
garantir que, em caso de adopção internacional,
a colocação da criança se não
traduza num benefício material indevido para os que
nela estejam envolvidos;
- Promovem os objectivos deste artigo
pela conclusão de acordos ou tratados bilaterais
ou multilaterais, consoante o caso, e neste domínio
procuram assegurar que as colocações de crianças
no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou organismos
competentes.
ARTIGO 22
- Os Estados Partes tomam as medidas
necessárias para que a criança que requeira
o estatuto de refugiado ou que seja considerada refugiado,
de harmonia com as normas e processos de direito internacional
ou nacional aplicáveis, quer se encontre só,
quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa,
beneficie de adequada protecção e assistência
humanitária, de forma a permitir o gozo dos direitos
reconhecidos pela presente Convenção e outros
instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem
ou de carácter humanitário, de que os referidos
Estados sejam Partes.
- Para esse efeito, os Estados Partes
cooperam, nos termos considerados adequados, nos esforços
desenvolvidos pela Organização das Nações
Unidas e por outras organizações intergovernamentais
ou não governamentais competentes que colaborem com
a Organização das Nações Unidas
na protecção e assistência de crianças
que se encontrem em tal situação, e na procura
dos pais ou de outros membros da família da criança
refugiada, de forma a obter as informações
necessárias à reunificação familiar.
No caso de não terem sido encontrados os pais ou
outros membros da família, a criança deve
beneficiar, à luz dos princípios enunciados
na presente Convenção, da protecção
assegurada a toda a criança que, por qualquer motivo,
se encontre privada temporária ou definitivamente
do seu ambiente familiar.
ARTIGO 23
- Os Estados Partes reconhecem a criança
mental e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena
e decente em condições que garantam a sua
dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem
a sua participação activa na vida da comunidade.
- Os Estados Partes reconhecem à
criança deficiente o direito de beneficiar de cuidados
especiais e encorajam e asseguram, na medida dos recursos
disponíveis, a prestação á criança
que reúna as condições requeridas e
àqueles que a tenham a seu cargo de uma assistência
correspondente ao pedido formulado e adaptada ao estado
da criança e à situação dos
pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo.
- Atendendo às necessidades particulares
da criança deficiente, a assistência fornecida
nos termos do n.º 2 será gratuita sempre que
tal seja possível, atendendo aos recursos financeiros
dos pais ou daqueles que tiverem a criança a seu
cargo, e é concebida de maneira a que a criança
deficiente tenha efectivo acesso à educação,
à formação, aos cuidados de saúde,
à reabilitação, à preparação
para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie
desses serviços de forma a assegurar uma integração
social tão completa quanto possível e o desenvolvimento
pessoal, incluindo nos domínios cultural e espiritual.
- Num espírito
de cooperação internacional, os Estados Partes
promovem a troca de informações pertinentes
no domínio dos cuidados preventivos de saúde
e do tratamento médico, psicológico e funcional
das crianças deficientes, incluindo a difusão
de informações respeitantes aos métodos
de reabilitação e aos serviços de formação
profissional, bem como o acesso a esses dados, com vista
a permitir que os Estados Partes melhorem as suas capacidades
e qualificações e alarguem a sua experiência
nesses domínios. A este respeito atender se á
de forma particular às necessidades dos países
em desenvolvimento.
ARTIGO 24
- Os Estados Partes reconhecem à
criança o direito a gozar do melhor estado de saúde
possível e a beneficiar de serviços médicos
e de reeducação. Os Estados Partes velam pela
garantia de que nenhuma criança seja privada do direito
de acesso a tais serviços de saúde.
- Os Estados Partes prosseguem a realização
integral deste direito e, nomeada mente, tomam medidas adequadas
para:
- Fazer baixar a mortalidade entre as
crianças de tenra idade e a mortalidade infantil;
- Assegurar a assistência médica
e os cuidados de saúde necessários a todas
as crianças, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados
de saúde primários;
- Combater a doença e a má
nutrição, no quadro dos cuidados de saúde
primários, graças nomeadamente à utilização
de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento
de alimentos nutritivos e de água potável,
tendo em consideração os perigos e riscos
da poluição do ambiente;
- Assegurar às mães os
cuidados de saúde, antes e depois do nascimento;
- Assegurar que todos os grupos da população,
nomeadamente os pais e as crianças, sejam informados,
tenham acesso e sejam apoiados na utilização
de conhecimentos básicos sobre a saúde e a
nutrição da criança, as vantagens do
aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente,
bem como a prevenção de acidentes;
- Desenvolver os cuidados preventivos
de saúde, os conselhos aos pais e a educação
sobre planeamento familiar e os serviços respectivos.
- Os Estados Partes tomam todas as medidas
eficazes e adequadas com vista a abolir as práticas
tradicionais prejudiciais à saúde das crianças.
- Os Estados
Partes comprometem se a promover e a encorajar a cooperação
internacional, de forma a garantir progressivamente a plena
realização do direito reconhecido no presente
artigo. A este respeito atender se á de forma particular
às necessidades dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 25
Os Estados Partes reconhecem à criança que foi
objecto de uma medida de colocação num estabelecimento
pelas autoridades competentes, para fins de assistência,
protecção ou tratamento físico ou mental,
o direito à revisão periódica do tratamento
a que foi submetida e de quaisquer outras circunstâncias
ligadas à sua colocação.
ARTIGO 26
- Os Estados Partes reconhecem à
criança o direito de beneficiar da segurança
social e tomam todas as medidas necessárias para
assegurar a plena realização deste direito,
nos termos da sua legislação nacional.
- As prestações, se a elas
houver lugar, devem ser atribuídas tendo em conta
os recursos e a situação da criança
e das pessoas responsáveis pela sua manutenção,
assim como qualquer outra consideração relativa
ao pedido de prestação feito pela criança
ou em seu nome.
ARTIGO 27
- Os Estados Partes reconhecem à
criança o direito a um nível de vida suficiente,
de forma a permitir o seu desenvolvimento físico,
mental, espiritual, moral e social.
- Cabe primacialmente aos pais e às
pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade
de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades
económicas, as condições de vida necessárias
ao desenvolvimento da criança.
- Os Estados Partes, tendo em conta as
condições nacionais e na medida dos seus meios,
tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras
pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar
este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio
material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita
à alimentação, vestuário e alojamento.
- Os Estados Partes tomam todas as medidas
adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão
alimentar devida à criança, de seus pais ou
de outras pessoas que tenham a criança economicamente
a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro.
Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança economicamente
a seu cargo vive num Estado diferente do da criança,
os Estados Partes devem promover a adesão a acordos
internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim
como a adopção de quaisquer outras medidas
julgadas adequadas.
ARTIGO 28
- Os Estados Partes reconhecem o direito
da criança à educação e tendo,
nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício
desse direito na base da igualdade de oportunidades:
- Tornam o ensino primário obrigatório
e gratuito para todos;
- Encorajam a organização
de diferentes sistemas de ensino secundário, geral
e profissional, tornam estes públicos e acessíveis
a todas as crianças e tomam medidas adequadas, tais
como a introdução da gratuitidade do ensino
e a oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade;
- Tornam o ensino superior acessível
a todos, em função das capacidades de cada
um, por todos os meios adequados;
- Tornam a informação e
a orientação escolar e profissional públicas
e acessíveis a todas as crianças;
- Tomam medidas para encorajar a frequência
escolar regular e a redução das taxas de abandono
escolar.
- Os Estados Partes tomam as medidas
adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada
de forma compatível com a dignidade humana da criança
e nos termos da presente Convenção.
- Os Estados Partes promovem e encorajam
a cooperação internacional no domínio
da educação, nomeadamente de forma a contribuir
para a eliminação da ignorância e do
analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos
científicos e técnicos e aos modernos métodos
de ensino. A este respeito atender se á de forma
particular às necessidades dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 29
- Os Estados Partes acordam em que a
educação da criança deve destinar-se
a :
- Promover o desenvolvimento da personalidade
da criança, dos seus dons e aptidões mentais
e físicos na medida das suas potencialidades;
- Inculcar na criança o respeito
pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e pelos
princípios consagrados na Carta das Nações
Unidas;
- Inculcar na criança o respeito
pelos pais, pela sua identidade cultural, língua
e valores, pelos valores nacionais do país em que
vive, do país de origem e pelas civilizações
diferentes da sua;
- Preparar a criança para assumir
as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito
de compreensão, paz, tolerância, igualdade
entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos
étnicos, nacionais e religiosos e com pessoas de
origem indígena;
- Promover o respeito da criança
pelo meio ambiente.
- Nenhuma disposição deste
artigo ou do artigo 28 pode ser interpretada de forma a
ofender a liberdade dos indivíduos ou das pessoas
colectivas de criar e dirigir estabelecimentos de ensino,
desde que sejam respeitados os princípios enunciados
no n.º 1 do presente artigo e que a educação
ministrada nesses estabelecimentos seja conforme às
regras mínimas prescritas pelo Estado.
ARTIGO 30
Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas
ou linguísticas ou pessoas de origem indígena,
nenhuma criança indígena ou que pertença
a uma dessas minorias poderá ser privada do direito
de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria
vida cultural, professar e praticar a sua própria religião
ou utilizar a sua própria língua.
ARTIGO 31
- Os Estados Partes reconhecem à
criança o direito ao repouso e aos tempos livres,
o direito de participar em jogos e actividades recreativas
próprias da sua idade e de participar livremente
na vida cultural e artística.
- Os Estados Partes respeitam e promovem
o direito da criança de participar plenamente na
vida cultural e artística e encorajam a organização,
em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres
e de actividades recreativas, artísticas e culturais,
em condições de igualdade.
ARTIGO 32
- Os Estados Partes reconhecem à
criança o direito de ser protegida contra a exploração
económica ou a sujeição a trabalhos
perigosos ou capazes de comprometer a sua educação,
prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico,
mental, espiritual, moral ou social.
- Os Estados Partes tomam medidas legislativas,
administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação
deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposições
relevantes de outros instrumentos jurídicos internacionais,
os Estados Partes devem, nomeadamente:
- Fixar uma idade mínima ou idades
mínimas para a admissão a um emprego;
- Adoptar regulamentos próprios
relativos à duração e às condições
de trabalho; e
- Prever penas ou outras sanções
adequadas para assegurar uma efectiva aplicação
deste artigo.
ARTIGO 33
Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas, incluindo
medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas
para proteger as crianças contra o consumo ilícito
de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,
tais como definidos nas convenções internacionais
aplicáveis, e para prevenir a utilização
de crianças na produção e no tráfico
ilícitos de tais substâncias.
ARTIGO 34
Os Estados Partes comprometem se a proteger a criança
contra todas as formas de exploração e de violência
sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente,
tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral
e multilateral para impedir:
- Que a criança seja incitada
ou coagida a dedicar se a uma actividade sexual ilícita;
- Que a criança seja explorada
para fins de prostituição ou de outras práticas
sexuais ilícitas;
- Que a criança seja explorada
na produção de espectáculos ou de material
de natureza pornográfica.
ARTIGO 35
Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos
nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto,
a venda ou o tráfico de crianças, independentemente
do seu fim ou forma.
ARTIGO 36
Os Estados Partes protegem a criança contra todas as
formas de exploração prejudiciais a qualquer
aspecto do seu bem estar.
ARTIGO 37
Os Estados Partes garantem que:
- Nenhuma criança será
submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes. A pena de morte e a prisão
perpétua sem possibilidade de libertação
não serão impostas por infracções
cometidas por pessoas com menos de 18 anos;
- Nenhuma criança será
privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária:
a captura, detenção ou prisão de uma
criança devem ser conformes à lei, serão
utilizadas unicamente como medida de último recurso
e terão a duração mais breve possível;
- A criança privada de liberdade
deve ser tratada com a humanidade e o respeito devidos à
dignidade da pessoa humana e de forma consentânea
com as necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente,
a criança privada de liberdade deve ser separada
dos adultos, a menos que, no superior interesse da criança,
tal não pareça aconselhável, e tem
o direito de manter contacto com a sua família através
de correspondência e visitas, salvo em circunstâncias
excepcionais;
- A criança privada de liberdade
tem o direito de aceder rapidamente à assistência
jurídica ou a outra assistência adequada e
o direito de impugnar a legalidade da sua privação
de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente,
independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida
decisão sobre tal matéria.
ARTIGO 38
- Os Estados Partes comprometem se a
respeitar e a fazer respeitar as normas de direito humanitário
internacional que lhes sejam aplicáveis em caso de
conflito armado e que se mostrem relevantes para a criança.
- Os Estados Partes devem tomar todas
as medidas possíveis na prática para garantir
que nenhuma criança com menos de 15 anos participe
directamente nas hostilidades.
- Os Estados Partes devem abster se de
incorporar nas forças armadas as pessoas que não
tenham a idade de 15 anos. No caso de incorporação
de pessoas de idade superior a 15 anos e inferior a 18 anos,
os Estados Partes devem incorporar prioritariamente os mais
velhos.
- Nos termos das obrigações
contraídas à luz do direito internacional
humanitário para a protecção da população
civil em caso de conflito armado, os Estados Partes na presente
Convenção devem tomar todas as medidas possíveis
na prática para assegurar protecção
e assistência às crianças afectadas
por um conflito armado.
ARTIGO 39
Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para promover
a recuperação física e psicológica
e a reinserção social da criança vítima
de qualquer forma de negligência, exploração
ou sevícias, de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento
cruéis, desumanos ou degradantes ou de conflito armado.
Essa recuperação e reinserção
devem ter lugar num ambiente que favoreça a saúde,
o respeito por si próprio e a dignidade da criança.
ARTIGO 40
- Os Estados Partes reconhecem á
criança suspeita, acusada ou que se reconheceu ter
infringido a lei penal o direito a um tratamento capaz de
favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar
o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais
de terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade
de facilitar a sua reintegração social e o
assumir de um papel construtivo no seio da sociedade.
- Para esse feito, e atendendo às
disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos
internacionais, os Estados Partes garantem, nomeadamente,
que:
- Nenhuma criança seja suspeita,
acusada ou reconhecida como tendo infringido a lei penal
por acções ou omissões que, no momento
da sua prática, não eram proibidas pelo direito
nacional ou internacional;
- A criança suspeita ou acusada
de ter infringido a lei penal tenha, no mínimo, direito
às garantias seguintes:
- Presumir se inocente até que
a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida;
- A ser informada pronta e directamente
das acusações formuladas contra si ou, se
necessário, através de seus pais ou representantes
legais, e beneficiar de assistência jurídica
ou de outra assistência adequada para a preparação
e apresentação da sua defesa;
- A sua causa ser examinada sem demora
por uma autoridade competente, independente e imparcial
ou por um tribunal, de forma equitativa nos termos da lei,
na presença do seu defensor ou de outrem assegurando
assistência adequada e, a menos que tal se mostre
contrário ao interesse superior da criança,
nomeadamente atendendo à sua idade ou situação,
na presença de seus pais ou representantes legais;
- A não ser obrigada a testemunhar
ou a confessar se culpada; a interrogar ou fazer interrogar
as testemunhas de acusação e a obter a comparência
e o interrogatório das testemunhas de defesa em condições
de igualdade;
- No caso de se considerar que infringiu
a lei penal, a recorrer dessa decisão e das medidas
impostas em sequência desta para uma autoridade superior,
competente, independente e imparcial, ou uma autoridade
judicial, nos termos da lei;
- A fazer se assistir gratuitamente por
um intérprete, se não compreender ou falar
a língua utilizada;
- A ver plenamente respeitada a sua vida
privada em todos os momentos do processo.
- Os Estados Partes procuram promover
o estabelecimento de leis, processos, autoridades e instituições
especificamente adequadas a crianças suspeitas, acusadas
ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal, e, nomeadamente:
- O estabelecimento de uma idade mínima
abaixo da qual se presume que as crianças não
têm capacidade para infringir a lei penal;
- uando tal se mostre possível
e desejável, a adopção de medidas relativas
a essas crianças sem recurso ao processo judicial,
assegurando se o pleno respeito dos direitos do homem e
das garantias previstas pela lei.
- Um conjunto de disposições
relativas, nomeadamente, à assistência, orientação
e controlo, conselhos, regime de prova, colocação
familiar, programas de educação geral e profissional,
bem como outras soluções alternativas às
institucionais, serão previstas de forma a assegurar
às crianças um tratamento adequado ao seu
bem estar e proporcionado à sua situação
e à infracção.
ARTIGO 41
Nenhuma disposição da presente Convenção
afecta as disposições mais favoráveis
à realização dos direitos da criança
que possam figurar:
- Na legislação de um Estado
Parte;
- No direito internacional em vigor para
esse Estado.
ARTIGO 42
Os Estados Partes comprometem se a tornar amplamente conhecidos,
por meios activos e adequados, os princípios e as disposições
da presente Convenção, tanto pelos adultos como
pelas crianças.
ARTIGO 43
- Com o fim de examinar os progressos
realizados pelos Estados Partes no cumprimento das obrigações
que lhes cabem nos termos da presente Convenção,
é instituído um Comité dos Direitos
da Criança, que desempenha as funções
seguidamente definidas.
- O Comité composto de 10 peritos
de alta autoridade moral e de reconhecida competência
no domínio abrangido pela presente Convenção.
Os membros do Comité são eleitos pelos Estados
Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas funções
a título pessoal, tendo em consideração
a necessidade de assegurar uma repartição
geográfica equitativa e atendendo aos principais
sistemas jurídicos.
- Os membros do Comité são
eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista
de candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado
Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais.
- A primeira eleição tem
lugar nos seis meses seguintes à data da entrada
em vigor da presente Convenção e, depois disso,
todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data
de cada eleição, o Secretário Geral
da Organização das Nações Unidas
convida, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus
candidatos num prazo de dois meses. O Secretário
Geral elabora, em seguida, a lista alfabética dos
candidatos assim apresentados, indicando por que Estado
foram designados, e comunica a aos Estados Partes na presente
Convenção.
- As eleições realizam
se aquando das reuniões dos Estados Partes convocadas
pelo Secretário Geral para a sede da Organização
das Nações Unidas. Nestas reuniões,
em que o quórum é constituído por dois
terços dos Estados Partes, são eleitos para
o Comité os candidatos que obtiverem o maior número
de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes
dos Estados Partes presentes e votantes.
- Os membros do Comité são
eleitos por um período de quatro anos. São
reelegíveis no caso de recandidatura. O mandato de
cinco dos membros eleitos na primeira eleição
termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião
tira à sorte, imediatamente após a primeira
eleição, os nomes destes cinco elementos.
- Em caso de morte ou de demissão
de um membro do Comité ou se, por qualquer outra
razão, um membro declarar que não pode continuar
a exercer funções no seio do Comité,
o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa
um outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher
a vaga até ao termo do mandato, sujeito a aprovação
do Comité.
- O Comité adopta o seu regulamento
interno.
- O Comité elege o seu secretariado
por um período de dois anos.
- . As reuniões do Comité
têm habitualmente lugar na sede da Organização
das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar
julgado conveniente e determinado pelo Comité. O
Comité reúne em regra anualmente. A duração
das sessões do Comité é determinada,
e se necessário revista, por uma reunião dos
Estados Partes na presente Convenção, sujeita
à aprovação da Assembleia Geral.
- O Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas põe á disposição
do Comité o pessoal e as instalações
necessárias para o desempenho eficaz das funções
que lhe são confiadas ao abrigo da presente Convenção.
- Os membros do Comité instituído
pela presente Convenção recebem, com a aprovação
da Assembleia Geral, emolumentos provenientes dos recursos
financeiros das Nações Unidas, segundo as
condições e modalidades fixadas pela Assembleia
Geral.
ARTIGO 44
- Os Estados Partes comprometem
se a apresentar ao Comité, através do Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adoptado
para dar aplicação aos direitos reconhecidos
pela Convenção e sobre os progressos realizados
no gozo desses direitos:
- Nos dois anos subsequentes à
data da entrada em vigor da presente Convenção
para os Estados Partes;
- Em seguida, de cinco em cinco
anos.
- Os relatórios apresentados
em aplicação do presente artigo devem indicar
os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar, que
impeçam o cumprimento, pelos Estados Partes, das
obrigações decorrentes da presente Convenção.
Devem igualmente conter informações suficientes
para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicação
da Convenção no referido país.
- Os Estados Partes que tenham
apresentado ao Comité um relatório inicial
completo não necessitam de repetir, nos relatórios
subsequentes, submetidos nos termos do n.º 1, alínea
b), as informações de base anteriormente comunicadas.
- O Comité pode solicitar
aos Estados Partes informações complementares
relevantes para a aplicação da Convenção.
- O Comité submete de dois
em dois anos à Assembleia Geral, através do
Conselho Económico e Social, um relatório
das suas actividades.
- Os Estados Partes asseguram aos
seus relatórios uma larga difusão nos seus
próprios países.
ARTIGO 45
De forma a promover a aplicação efectiva da
Convenção e a encorajar a cooperação
internacional no domínio coberto pela Convenção:
- As agências especializadas, o
UNICEF e outros orgãos das Nações Unidas
podem fazer se representar quando for apreciada a aplicação
de disposições da presente Convenção
que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar
as agências especializadas, o UNICEF e outros organismos
competentes considerados relevantes a fornecer o seu parecer
técnico sobre a aplicação da convenção
no âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité
pode convidar as agências especializadas, o UNICEF
e outros órgãos das Nações Unidas
a apresentar relatórios sobre a aplicação
da Convenção nas áreas relativas aos
seus domínios de actividade;
- O Comité transmite, se o julgar
necessário, às agências especializadas,
ao UNICEF e a outros organismos competentes os relatórios
dos Estados Partes que contenham pedidos ou indiquem necessidades
de conselho ou de assistência técnicos, acompanhados
de eventuais observações e sugestões
do Comité relativos àqueles pedidos ou indicações;
- O Comité pode recomendar à
Assembleia Geral que solicite ao Secretário Geral
a realização, para o Comité, de estudos
sobre questões específicas relativas aos direitos
da criança;
- O Comité pode fazer sugestões
e recomendações de ordem geral com base nas
informações recebidas em aplicação
dos artigos 44 e 45 da presente Convenção.
Essas sugestões e recomendações de
ordem geral são transmitidas aos Estados interessados
e levadas ao conhecimento da Assembleia Geral, acompanhadas,
se necessário, dos comentários dos Estados
Partes.
ARTIGO 46
A presente Convenção está aberta à
assinatura de todos os Estados.
ARTIGO 47
A presente Convenção está sujeita a ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto do Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas.
ARTIGO 48
A presente Convenção está aberta a adesão
de todos os Estados. A adesão far se á pelo
depósito de um instrumento de adesão junto do
Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas.
ARTIGO 49
- A presente Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia após
a data do depósito junto do Secretário Geral
da Organização das Nações Unidas
do vigésimo instrumento de ratificação
ou de adesão.
- Para cada um dos Estados que ratificarem
a presente Convenção ou a ela aderirem após
o depósito do vigésimo instrumento de ratificação
ou de adesão, a Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia após a data do depósito,
por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
ARTIGO 50
- Qualquer Estado Parte pode propor uma
emenda e depositar o seu texto junto do Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas. O Secretário Geral transmite, em seguida,
a proposta de emenda aos Estados Partes na presente Convenção,
solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis
à convocação de uma conferência
de Estados Partes para apreciação e votação
da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar
a favor da realização da referida conferência,
o Secretário Geral convocá la á sob
os auspícios da Organização das Nações
Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes
presentes e votantes na conferência são submetidas
à Assembleia Geral das Nações Unidas
para aprovação.
- As emendas adoptadas nos termos do
disposto no n.º 1 do presente artigo entram em vigor
quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações
Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos
Estados Partes.
- Quando uma emenda entrar em vigor,
terá força vinculativa para os Estados que
a hajam aceite, ficando os outros Estados Partes ligados
pelas disposições da presente Convenção
e por todas as emendas anteriores que tenham aceite.
ARTIGO 51
- O Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas recebe e comunica a todos
os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados
no momento da ratificação ou da adesão.
- Não é autorizada nenhuma
reserva incompatível com o objecto e com o fim da
presente Convenção.
- As reservas podem ser retiradas em
qualquer momento por via de notificação dirigida
ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas, o qual informará
todos os Estados Partes na Convenção. A notificação
produz efeitos na data da sua recepção pelo
Secretário Geral.
ARTIGO 52
Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção
por notificação escrita dirigida ao Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após
a data de recepção da notificação
pelo Secretário Geral.
ARTIGO 53
O Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas é designado como depositário
da presente Convenção.
ARTIGO 54
A presente Convenção, cujos textos em inglês,
árabe, chinês, espanhol, francês e russo
fazem igualmente fé, será depositada junto do
Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados,
devidamente habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram
a presente Convenção.
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