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Declaração
Universal dos Direitos Humanos
Preâmbulo
CONSIDERANDO que o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e seus direitos iguais e inalienáveis é
o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos
do homem resultaram em actos bárbaros que ultrajaram
a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo
em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença
e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade.
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam
protegidos pelo império da lei, para que o homem não
seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra a tirania e a opressão, CONSIDERANDO ser essencial
promover o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações, CONSIDERANDO que os povos das
Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé
nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover
o progresso social e melhores condições de vida
em uma liberdade mais ampla.
CONSIDERANDO que os Estados Membros
se comprometeram a promover, em cooperação com
as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos
e liberdades fundamentais do homem e a observância desses
direitos e liberdades.
CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos
e liberdades é da mais alta importância para
o pleno cumprimento desse compromisso.
A Assembleia-Geral das Nações Unidas proclama
a presente "Declaração Universal dos Direitos
do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos
os povos e todas as nações, com o objectivo
de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração,
se esforce, através do ensino e da educação,
por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e,
pela adopção de medidas progressivas de carácter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento
e a sua observância universais e efectivos, tanto entre
os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre
os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade
e direitos. São dotados de razão e consciência
e devem agir em relação uns aos outros com espírito
de fraternidade.
Artigo 2
- Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e
as liberdades estabelecidos nesta Declaração
sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
- Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica
ou internacional do país ou território a que
pertença uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de
escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento
ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido
como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer
distinção, a igual protecção da
lei. Todos têm direito a igual protecção
contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais
competentes remédio efectivo para os actos que violem
os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição
ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa
e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.
Artigo 11
- Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito
de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias
a sua defesa.
- Ninguém poderá ser culpado por qualquer
acção ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou
internacional. Também não será imposta
pena mais forte do que aquela que, no momento da prática,
era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências
na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou
na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e
reputação. Todo o homem tem direito à
protecção da lei contra tais interferências
ou ataques.
Artigo 13
- Todo homem tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
- Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país,
inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14
- Todo o homem, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
- Este direito não pode ser invocado em casos de
perseguição legitimamente motivada por crimes
de direito comum ou por actos contrários aos objectivos
e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
- Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
- Ninguém será arbitrariamente privado de
sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
- Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição
de raça, nacionalidade ou religião, tem o
direito de contrair matrimónio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento,
sua duração e sua dissolução.
- O casamento não será válido senão
com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
- A família é o núcleo natural e fundamental
da sociedade e tem direito à protecção
da sociedade e do Estado.
Artigo 17
- Todo o homem tem direito à propriedade, só
ou em sociedade com outros.
- Ninguém será arbitrariamente privado de
sua propriedade.
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito inclui a
liberdade de mudar de religião ou crença e a
liberdade de manifestar essa religião ou crença,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou colectivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião
e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferências, ter opiniões e de procurar, receber
e transmitir informações e ideias por quaisquer
meios, independentemente de fronteiras.
Artigo 20
- Todo o homem tem direito à liberdade de reunião
e associação pacíficas.
- Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo 21
- Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo
de seu país directamente ou por intermédio
de representantes livremente escolhidos.
- Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço
público do seu país.
- A vontade do povo será a base da autoridade do
governo; esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio
universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social e à realização,
pelo esforço nacional, pela cooperação
internacional e de acordo com a organização
e recursos de cada Estado, dos direitos económicos,
sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade
e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo 23
- Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre
escolha de emprego, a condições justas e favoráveis
de trabalho e à protecção contra o
desemprego.
- Todo o homem, sem qualquer distinção, tem
direito a igual remuneração por igual trabalho.
- Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração
justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como
a sua família, uma existência compatível
com a dignidade humana, e a que se acrescentarão,
se necessário, outros meios de protecção
social.
- Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles
ingressar para protecção de seus interesses.
Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas
periódicas.
Artigo 25
- Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz
de assegurar a si e a sua família saúde e
bem
estar, inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança
em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez,
velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle.
- A maternidade e a infância tem direito a cuidados
e assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozarão
da mesma protecção social.
Artigo 26
- Todo o homem tem direito à instrução.
A instrução será gratuita, pelo menos
nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução
técnico profissional será acessível
a todos, bem como a instrução superior, esta
baseada no mérito.
- A instrução será orientada no sentido
do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento
do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais.
A instrução promoverá a compreensão,
a tolerância e amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as actividades
das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
- Os pais têm prioridade de direito na escolha do
género de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo 27
- Todo o homem tem o direito de participar livremente da
vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar
do progresso científico e de fruir de seus benefícios.
- Todo o homem tem direito à protecção
dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer
produção científica, literária
ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional
em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
- Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual
o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
- No exercício de seus direitos e liberdades, todo
o homem estará sujeito apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar
o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades
de outrem e de satisfazer as justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
- Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese
alguma, ser exercidos contrariamente aos objectivos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,
grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer actividade
ou praticar qualquer ato destinado à destruição
de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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